DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 10/2024, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Instituir a padronização do procedimento de recadastramento
dos tradutores e leiloeiros, e fixar o valor do recadastramento de
tradutor e da sanção disciplinar multa dos leiloeiros.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – JUCEMS, no uso da competência que lhes confere o art. 11, incisos II e V, do Decreto Estadual n. 16.253, de 16 de agosto de 2023,
Considerando a necessidade de uniformizar um procedimento anual de recadastramento a ser seguido pelos setores de fiscalização de Leiloeiros e tradutores, de modo a atender a determinação da Instrução Normativa DREI n. 52, de 29 de julho de 2022, que em seu art. 43, caput e no art. 89, V e X estabelecer a obrigação de publicar até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado, a lista dos tradutores e intérpretes públicos e o idioma em que se encontra matriculado, bem como dos leiloeiros com a classificação por antiguidade.
Considerando a necessidade de fixar um valor para a sanção disciplinar da multa prevista no art. 91, I e art. 92 e incisos da Instrução Normativa DREI n. 52, de 29 de julho de 2022.
RESOLVE:
Art.1º. No primeiro dia do mês de fevereiro de cada ano será publicado o edital de convocação dos tradutores e leiloeiros oficiais matriculados na JUCEMS para que procedam o seu recadastramento, com a especificação dos documentos necessários para a apresentação, bem como a definição do prazo final de recebimento da documentação até o primeiro dia do mês de março.
Art. 1º Os processos protocolados após o primeiro dia de março serão considerados intempestivos e indeferidos de ofício pelo Presidente da JUCEMS.
Art. 2º Os tradutores e leiloeiros que não apresentarem a documentação de recadastramento estarão sujeitos a instauração de processo administrativo por infração disciplinar pelo Setor de Fiscalização de Leiloeiros da JUCEMS.
Art. 3º Fixar o valor do recadastramento dos tradutores na tabela de preços da JUCEMS em R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).
Art. 4º Fixar o valor da multa por infração disciplinar a ser aplicada aos leiloeiros em 30% (trinta por cento) do valor correspondente a matrícula, consoante a tabela de preços da JUCEMS.
Art. 5º Revoga a Deliberação/JUCEMS/Nº. 03, de 29 de abril de 2024, publicada no D.O.E. 11.482, pag. 95, de 6/5/2024.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões em Campo Grande (MS), 19 de dezembro de 2024.
Nivaldo Domingos da Rocha
Presidente da JUCEMS