DELIBERAÇÃO JUCEMS Nº 010 2024 de 19.12.2024 DOE MS nº 11.704, pg 55

DELIBERAÇÃO/JUCEMS/Nº 10/2024,   DE  19 DE DEZEMBRO DE 2024

     

                                                                    Instituir a padronização do procedimento    de   recadastramento

                                                                    dos tradutores e leiloeiros, e fixar o valor do recadastramento de

                                                                    tradutor e da sanção disciplinar multa dos leiloeiros.

 

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – JUCEMS, no uso da competência que lhes confere o art. 11, incisos II e V, do Decreto Estadual n. 16.253, de 16 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de uniformizar um procedimento anual de recadastramento a ser seguido pelos setores de fiscalização de Leiloeiros e tradutores, de modo a atender a determinação da Instrução Normativa DREI n. 52, de 29 de julho de 2022, que em seu art. 43, caput e no art. 89, V e X estabelecer a obrigação de publicar até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado, a lista dos tradutores e intérpretes públicos e o idioma em que se encontra matriculado, bem como dos leiloeiros com a  classificação por antiguidade.

Considerando a necessidade de fixar um valor para a sanção disciplinar da multa prevista no art. 91, I e art. 92 e incisos da Instrução Normativa DREI n. 52, de 29 de julho de 2022.

RESOLVE:

Art.1º. No primeiro dia do mês de fevereiro de cada ano será publicado o edital de convocação dos tradutores e leiloeiros oficiais matriculados na JUCEMS para que procedam o seu recadastramento, com a especificação dos documentos necessários para a apresentação, bem como a definição do prazo final de recebimento da documentação até o primeiro dia do mês de março.

Art. 1º Os processos protocolados após o primeiro dia de março serão considerados intempestivos e indeferidos de ofício pelo Presidente da JUCEMS.

Art. 2º Os tradutores e leiloeiros que não apresentarem a documentação de recadastramento estarão sujeitos a instauração de processo administrativo por infração disciplinar pelo Setor de Fiscalização de Leiloeiros da JUCEMS.

Art. 3º Fixar o valor do recadastramento dos tradutores na tabela de preços da JUCEMS em R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais).

Art. 4º Fixar o valor da multa por infração disciplinar a ser aplicada aos leiloeiros em 30% (trinta por cento) do valor correspondente a matrícula, consoante a tabela de preços da JUCEMS.

Art. 5º Revoga a Deliberação/JUCEMS/Nº. 03, de 29 de abril de 2024, publicada no D.O.E. 11.482, pag. 95, de 6/5/2024.

Art. 6º Esta Deliberação  entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                   Sala das Sessões em Campo Grande (MS), 19 de dezembro  de  2024.

 

 

Nivaldo Domingos da Rocha

Presidente da JUCEMS

       

Download